Saltar para o conteúdo principal

Artigo 196.ºNomeação para os cursos de promoção

AlteradoVigente desde: 30/08/2003
1 -A nomeação do militar para os cursos de promoção é feita por despacho do CEM do ramo respectivo, tendo em conta:
a)As necessidades do ramo;
b)As condições de acesso legalmente fixadas;
c)A posição do militar na lista de antiguidade do posto a que pertence.
2 -O militar dispensado da frequência de curso de promoção, nos termos do artigo 189.º, deve frequentá-lo, logo que possível, sem carácter classificativo.
3 -Não é nomeado para o curso de promoção o militar que vier a atingir o limite de idade de passagem à situação de reserva no período determinado para a ocorrência do curso.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2003

Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)