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Artigo 197.ºAdiamento, suspensão ou desistência da frequência de cursos de promoção

AlteradoVigente desde: 30/08/2003
1 -O CEM de cada ramo pode adiar ou suspender a frequência de curso de promoção nos seguintes casos:
a)Por exigências de serviço devidamente fundamentadas;
b)Por razões de acidente ou doença, mediante parecer da competente junta médica;
c)Por uma só vez, a requerimento do interessado, por motivos de ordem pessoal.
2 -O militar a quem seja adiada ou suspensa a frequência do curso de promoção ao abrigo das alíneas a) e b) do número anterior fica demorado a partir da data em que lhe competiria a promoção até se habilitar com o respectivo curso, o qual deve ser frequentado logo que cessem as causas que determinaram o adiamento ou suspensão.
3 -O militar a quem seja concedido o adiamento ou a suspensão da frequência de curso de promoção ao abrigo da alínea c) do n.º 1 fica preterido, se entretanto lhe competir a promoção, devendo ser nomeado para o curso seguinte.
4 -O militar pode desistir da frequência de curso de promoção, não podendo ser novamente nomeado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2003

Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)