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Artigo 204.ºLicença registada

AlteradoVigente desde: 30/08/2003
1 -A licença registada não pode ser imposta ao militar, sendo concedida exclusivamente a seu requerimento, não podendo perfazer mais de seis meses, seguidos ou interpolados, por cada período de cinco anos.
2 -A licença registada a que se refere o número anterior não pode ser concedida, de cada vez, por períodos inferiores a um mês.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2003

Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)