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Artigo 209.ºChefia do estado-maior do ramo

AlteradoVigente desde: 30/08/2003
1 -O chefe do estado-maior do ramo tem a patente de almirante ou general, segue em precedência os almirantes da Armada e marechais e é hierarquicamente superior a todos os oficiais generais, com excepção do CEMGFA.
2 -O vice-chefe do estado-maior (VCEM) do ramo tem a patente de vice-almirante ou tenente-general e é hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto.
3 -Os oficiais-generais titulares dos cargos previstos nos números anteriores são nomeados e exonerados nos termos da LDNFA.
4 -Aos CEM dos ramos compete estabelecer o ordenamento hierárquico dos restantes oficiais generais que prestam serviço na sua dependência, de acordo com a natureza dos cargos que ocupam.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2003

Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)