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Artigo 215.ºGraduação no posto de comodoro ou brigadeiro-general

AlteradoVigente desde: 30/08/2003
1 -São graduados no posto de comodoro ou brigadeiro-general os capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis habilitados com o curso superior naval de guerra, o curso superior de comando e direcção ou o curso superior de guerra aérea, nomeados para o desempenho de cargos internacionais no País ou no estrangeiro.
2 -Podem ainda ser graduados, a título excepcional, no posto de comodoro ou brigadeiro-general militares nas condições do n.º 1 para o exercício de funções de natureza militar fora da estrutura das Forças Armadas.
3 -A graduação prevista nos números anteriores confere ao militar graduado o gozo dos direitos correspondentes ao posto atribuído e cessa com a promoção do oficial ao posto de contra-almirante ou major-general, bem como com a sua transição para a situação de reserva ou quando terminem as circunstâncias que motivaram a graduação.
4 -A graduação processa-se nos termos previstos para as promoções a oficial general, após o despacho de nomeação para o desempenho dos cargos referidos nos n.os 1 e 2.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2003

Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)