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Artigo 216.ºPromoções

AlteradoVigente desde: 30/08/2003
As promoções aos postos da categoria de oficiais processam-se nas seguintes modalidades:
a) Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, por escolha;
b) Capitão-de-fragata ou tenente-coronel, por antiguidade;
c) Capitão-tenente ou major, por escolha;
d) Primeiro-tenente ou capitão, por diuturnidade;
e) Segundo-tenente ou tenente, por diuturnidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2003

Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)