Saltar para o conteúdo principal

Artigo 218.ºCursos de promoção

AlteradoVigente desde: 30/08/2003
1 - Constituem condição especial de promoção, designadamente, os seguintes cursos:
a) Para acesso a contra-almirante ou major-general, o curso de promoção a oficial general;
b) Para acesso a capitão-tenente ou major, o curso de promoção a oficial superior.
2 - As nomeações para os cursos referidos no número anterior efectuam-se:
a) Por escolha, de entre os capitães-de-mar-e-guerra, ou coronéis e capitães-de-fragata ou tenentes-coronéis, para o curso de promoção a oficial general;
b) Por antiguidade, de entre os primeiros-tenentes e capitães, excluindo aqueles a quem seja adiada a sua frequência e os que declarem dele desistir, os quais ficarão abrangidos pelo disposto no artigo 198.º, para o curso de promoção a oficial superior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2003

Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)