1 - Constituem condição especial de promoção, designadamente, os seguintes cursos:
a) Para acesso a contra-almirante ou major-general, o curso de promoção a oficial general;
b) Para acesso a capitão-tenente ou major, o curso de promoção a oficial superior.
2 - As nomeações para os cursos referidos no número anterior efectuam-se:
a) Por escolha, de entre os capitães-de-mar-e-guerra, ou coronéis e capitães-de-fragata ou tenentes-coronéis, para o curso de promoção a oficial general;
b) Por antiguidade, de entre os primeiros-tenentes e capitães, excluindo aqueles a quem seja adiada a sua frequência e os que declarem dele desistir, os quais ficarão abrangidos pelo disposto no artigo 198.º, para o curso de promoção a oficial superior.