Saltar para o conteúdo principal

Artigo 217.ºTempos mínimos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/08/2000
1 -O tempo mínimo de permanência em cada posto para acesso ao posto imediato é de:
a)Um ano no posto de guarda-marinha, subtenente ou alferes;
b)Quatro anos no posto de segundo-tenente ou tenente;
c)Seis anos no posto de primeiro-tenente ou capitão;
d)Quatro anos no posto de capitão-tenente ou major;
e)Quatro anos no posto de capitão-de-fragata ou tenente-coronel;
f)Três anos no posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel.
2 -O tempo mínimo global para acesso ao posto de capitão-de-mar-e-guerra ou de coronel, após o ingresso na categoria de oficiais (do QP), é de 20 anos de serviço efectivo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/2000

Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/06/1999 a 22/08/2000

Comparar com a versão em vigor