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Artigo 22.ºProtecção jurídica

Vigente desde: 25/06/1999
O militar tem direito a receber do Estado protecção jurídica nas modalidades de consulta jurídica e apoio judiciário para defesa dos seus direitos e do seu nome e reputação, sempre que sejam afectados por causa de serviço que preste às Forças Armadas ou no âmbito destas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/1999