O militar tem direito a receber do Estado protecção jurídica nas modalidades de consulta jurídica e apoio judiciário para defesa dos seus direitos e do seu nome e reputação, sempre que sejam afectados por causa de serviço que preste às Forças Armadas ou no âmbito destas.
Artigo 22.º — Protecção jurídica
Vigente desde: 25/06/1999
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Em vigor desde 25/06/1999