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Artigo 23.ºAssistência religiosa

Vigente desde: 25/06/1999
1 -Aos militares que professem religião legalmente reconhecida no País é garantida assistência religiosa.
2 -Os militares não são obrigados a assistir ou a participar em actos de culto próprios de religião diversa da que professem.
3 -O militar, por razões de serviço, pode ser nomeado para missões militares que decorram em conjunto com cerimónias religiosas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/1999