1 -Os oficiais da Armada distribuem-se pelas seguintes classes e postos:
a)Marinha (M): almirante, vice-almirante, contra-almirante, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e guarda-marinha;
b)Engenheiros navais (EN): contra-almirante, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e guarda-marinha;
c)Administração naval (AN): contra-almirante, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e guarda-marinha;
d)Fuzileiros (FZ): contra-almirante, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e guarda-marinha;
e)Médicos navais (MN): contra-almirante, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente e segundo-tenente;
f)Técnicos superiores navais (TSN): capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e subtenente;
g)Serviço técnico (ST): capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e subtenente;
h)Técnicos de saúde (TS): capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e subtenente;
i)Músicos (MUS): capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e subtenente.
2 -A distribuição prevista no número anterior não prejudica o disposto no n.º 3 do artigo 215.º do presente Estatuto.
3 -Os oficiais da Armada podem ser graduados no posto de comodoro, em conformidade com o conjugadamente disposto no n.º 4 do artigo 130.º e no artigo 216.º deste Estatuto.