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Artigo 223.ºSubclasses e ramos

AlteradoVigente desde: 30/08/2003
1 -As classes podem ser divididas em subclasses, podendo umas e outras compreender um ou mais ramos.
2 -Quando as classes sejam divididas em subclasses, a cada uma destas corresponde um efectivo permanente próprio, sem prejuízo de o somatório, total e por postos, dos efectivos das subclasses não poder exceder os efectivos globais fixados para a classe.
3 -A criação e extinção das subclasses e ramos e a fixação dos efectivos permanentes correspondentes às subclasses são determinadas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).
4 -Na designação dos oficiais, a identificação da subclasse ou ramo a que pertence o militar deve substituir a que se refere à respectiva classe.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2003

Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)