Para além das situações de comissão normal definidas no artigo 146.º do presente Estatuto, são considerados em comissão normal os oficiais no desempenho dos seguintes cargos ou funções:
a) Capitães-de-bandeira;
b) No comando e guarnição de navios mercantes, quando, por motivos operacionais, for julgado conveniente o desempenho de tais cargos por oficiais da Armada.