Saltar para o conteúdo principal

Artigo 239.ºPromoção a capitão

AlteradoVigente desde: 30/08/2003
1 -São condições especiais de promoção ao posto de capitão, para além do tempo mínimo de permanência previsto no artigo 218.º, a aprovação no curso de promoção a capitão ou curso equivalente.
2 -Do tempo referido no número anterior, dois anos, no mínimo, devem ser prestados:
a)Pelos tenentes das armas, nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas;
b)Pelos tenentes médicos e veterinários, nos hospitais militares ou nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas de qualquer arma ou serviço;
c)Pelos tenentes dos serviços, em funções específicas do respectivo serviço.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2003

Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)