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Artigo 24.ºDetenção e prisão preventiva

Vigente desde: 25/06/1999
1 -Fora de flagrante delito, a detenção de militares no activo ou na efectividade de serviço deve ser requisitada aos seus superiores hierárquicos pelas autoridades judiciárias ou de polícia criminal competentes, nos termos da legislação processual penal aplicável.
2 -Os militares detidos ou presos preventivamente mantêm-se em prisão militar à ordem do tribunal ou autoridade competente, nos termos da legislação processual penal aplicável.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/1999