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Artigo 247.ºEspecialidades, grupos de especialidades e postos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/08/2003
1 -Os oficiais dos QP da Força Aérea distribuem-se por especialidades, grupos de especialidades e postos, a que correspondem as áreas funcionais de desempenho e quadros especiais que se indicam:
a)Área de operações: Quadro especial de pilotos aviadores - pilotos aviadores (PILAV): general, tenente-general, major-general, coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes; Quadro especial de técnicos de operações - navegadores (NAV), técnicos de operações de comunicações e criptografia (TOCC), de meteorologia (TOMET), de circulação aérea e radar de tráfego (TOCART) e de detecção e conduta de intercepção (TODCI): coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes;
b)Área de manutenção: Quadro especial de engenheiros - engenheiros aeronáuticos (ENGAER), de aeródromos, (ENGAED), electrotécnicos (ENGEL): major-general, coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes; Quadro especial de técnicos de manutenção - técnicos de manutenção de material aéreo (TMMA), de manutenção de material terrestre (TMMT), de manutenção de material electrotécnico (TMMEL), de manutenção de armamento e equipamento (TMAEQ) e de manutenção de infra-estruturas (TMI): coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes;
c)Área de apoio: Quadro especial de recursos humanos e financeiros médicos (MED), administração aeronáutica (ADMAER), juristas (JUR) e psicólogos (PSI): major-general, coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes; Quadro especial de técnicos de apoio - técnicos de abastecimento (TABST), de informática (TINF), de pessoal e apoio administrativo (TPAA) e de saúde (TS) e polícia aérea (PA): coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes; Quadro especial de chefes de banda de música - chefes de banda de música (CHBM): tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes.
2 -A distribuição prevista no número anterior não prejudica o disposto no n.º 3 do artigo 215.º do presente Estatuto.
3 -As vagas, dentro de cada quadro especial, podem ser comuns ou específicas das diferentes especialidades que o integram.
4 -Os oficiais dos QP da Força Aérea podem ser graduados no posto de brigadeiro-general em conformidade com o conjugadamente disposto no n.º 4 do artigo 130.º e no artigo 216.º do presente Estatuto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2003

Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/06/1999 a 29/08/2003

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