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Artigo 249.ºIngresso nos quadros especiais de engenheiros e de recursos humanos e financeiros

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/08/2000
1 -O ingresso nos quadros especiais de engenheiros e de recursos humanos e financeiros faz-se no posto de alferes, de entre os alunos que obtenham a licenciatura na AFA, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
2 -O ingresso nestes quadros faz-se ainda no posto de alferes, após a frequência, com aproveitamento, de estágio técnico-militar adequado, de candidatos habilitados com licenciatura ou equivalente, admitidos por concurso.
3 -O estágio referido no número anterior é frequentado com a graduação de alferes ou do posto que já detenham, caso seja superior.
4 -A ordenação na lista de antiguidade dos alferes referidos no n.º 2, com a mesma data de antiguidade, faz-se, em cada quadro especial, segundo a classificação final, resultante da média ponderada das classificações obtidas na licenciatura ou equivalente, e no estágio técnico-militar e, em caso de igualdade de classificação, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 178.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/2000

Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/06/1999 a 22/08/2000

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