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Artigo 251.ºCaracterização funcional dos quadros especiais

AlteradoVigente desde: 30/08/2003
1 - Compete aos oficiais da Força Aérea o exercício de:
a) Actividades de natureza militar e de formação;
b) Funções em estado-maior e nas unidades, órgãos e serviços das diferentes áreas funcionais, a nível de direcção, inspecção e execução.
2 - Aos oficiais do quadro especial de pilotos aviadores incumbe, especialmente:
a) Administração superior da Força Aérea;
b) Desempenho de cargos de natureza diplomática ou junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, de membro do STM, de comando funcional, de chefia em estados-maiores, de direcção superior especializada e de comando de unidades e órgãos da Força Aérea;
c) Exercício de funções específicas, inerentes às respectivas qualificações técnico-profissionais, previstas em regulamentação própria da Força Aérea.
3 - Aos oficiais dos quadros especiais de engenheiros e de recursos humanos e financeiros incumbe, especialmente:
a) Desempenho de cargos de natureza diplomática ou junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, de chefia em estados-maiores, de direcção superior especializada e de chefia de órgãos e serviços da Força Aérea;
b) Exercício de funções específicas, inerentes às respectivas qualificações técnico-profissionais, previstas em regulamentação própria da Força Aérea.
4 - Aos oficiais dos quadros especiais de técnicos incumbe, especialmente:
a) Chefia de órgãos e serviços da Força Aérea;
b) Exercício de funções específicas, inerentes às respectivas qualificações técnico-profissionais, previstas em regulamentação própria da Força Aérea.
5 - Aos oficiais do quadro especial de chefes de banda de música incumbe, especialmente:
a) Chefia e inspecção da banda da Força Aérea;
b) Exercício de funções relacionadas com as actividades da banda e fanfarras da Força Aérea;
c) Exercício de outras funções, inerentes às respectivas qualificações técnico-profissionais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2003

Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)