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Artigo 257.ºObtenção das condições especiais de promoção

AlteradoVigente desde: 30/08/2003
No ano de comando ou direcção exigido para a promoção a major-general e no ano de comando exigido para promoção a coronel piloto aviador, bem como, nos doze meses, seguidos ou interpolados, referidos na alínea c) do n.º 4 do artigo 254.º, de promoção a major piloto aviador, não são contados os tempos em que os oficiais estejam no gozo de qualquer licença ou impedidos de prestar serviço por motivo de doença.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2003

Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)