No ano de comando ou direcção exigido para a promoção a major-general e no ano de comando exigido para promoção a coronel piloto aviador, bem como, nos doze meses, seguidos ou interpolados, referidos na alínea c) do n.º 4 do artigo 254.º, de promoção a major piloto aviador, não são contados os tempos em que os oficiais estejam no gozo de qualquer licença ou impedidos de prestar serviço por motivo de doença.
Artigo 257.º — Obtenção das condições especiais de promoção
AlteradoVigente desde: 30/08/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2003
Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)