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Artigo 274.ºCondições especiais de promoção

AlteradoVigente desde: 30/08/2003
1 -É condição especial de promoção ao posto de primeiro-sargento ter cumprido o tempo mínimo de permanência referido na alínea a) do artigo 264.º, nas unidades, escolas, centros de instrução e nos órgãos técnicos dos serviços.
2 -São condições especiais de promoção ao posto de sargento-ajudante, para além do tempo mínimo de permanência referido na alínea b) do artigo 264.º:
a)Frequência, com aproveitamento, do curso de promoção a sargento-ajudante;
b)Ter prestado, no mínimo, dois anos de serviço efectivo em unidades, escolas práticas, centros de instrução, estabelecimentos ou órgãos próprios da respectiva arma ou serviço.
3 -É condição especial de promoção ao posto de sargento-chefe, para além dos tempos mínimos de permanência estabelecidos no artigo 264.º, a frequência, com aproveitamento, do curso de promoção a sargento-chefe.
4 -É condição especial de promoção ao posto de sargento-mor, para além dos tempos mínimos de permanência referidos no artigo 264.º, o exercício, como sargento-chefe, pelo menos durante um ano seguido, de funções de adjunto de comandante de batalhão ou órgão de escalão equivalente ou de chefia em actividades técnicas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2003

Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)