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Artigo 279.ºCondições especiais de promoção

AlteradoVigente desde: 30/08/2003
1 -As condições especiais de promoção dos sargentos dos quadros especiais de operadores, mecânicos e apoio e serviços, para além das mencionadas no artigo 264.º, são as previstas no presente artigo, de acordo com os respectivos postos.
2 -É condição especial de promoção ao posto de primeiro-sargento ter prestado, como segundo-sargento, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto.
3 -É condição especial de promoção ao posto de sargento-ajudante ter prestado durante três anos, como primeiro-sargento, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto.
4 -São condições especiais de promoção ao posto de sargento-chefe:
a)Ter prestado durante três anos, como sargento-ajudante, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;
b)Ter frequentado, com aproveitamento, o curso de promoção a sargento-chefe.
5 -São condições especiais de promoção ao posto de sargento-mor ter prestado durante dois anos, como sargento-chefe, serviço efectivo em unidades de outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2003

Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)