Artigo 283.º
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Redação registada como em vigor em 25/06/1999.
Esta redação foi substituída em 30/08/2003. Ver a versão consolidada
1 - O ingresso na categoria de praças da Armada faz-se no posto de primeiro-marinheiro de entre militares habilitados com o curso de formação de marinheiros (CFM).
2 - A data de antiguidade dos militares e dos militares alunos que ingressem nos QP após habilitação com os CFM adequados às diversas classes é antecipada de tantos dias quantos os necessários para ser coincidente com a data de conclusão do CFM que, iniciado simultaneamente, termine em primeiro lugar.
3 - O ingresso na categoria de praças da Armada dos primeiros-marinheiros RC que, tendo cumprido o tempo de serviço a que se vincularam, o requeiram e sejam autorizados é feito por inscrição na lista de antiguidade, à esquerda dos primeiros-marinheiros do QP que frequentaram o mesmo CFM.
4 - O CFM a que se refere o presente artigo, bem como as respectivas condições de admissão, são objecto de regulamentação em diploma próprio.