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Artigo 282.ºIngresso na categoria

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/08/2003
1 -O ingresso na categoria de praças da Armada faz-se no posto de primeiro-marinheiro, de entre militares:
a)Habilitados com o curso de formação de marinheiros (CFM);
b)Em RC, desde que habilitados com o curso de promoção de marinheiros;
2 -A data de antiguidade dos militares em RC e dos militares alunos que ingressem nos QP após habilitação com os CFM adequados às diversas classes é antecipada de tantos dias quantos os necessários para ser coincidente com a data de conclusão do CFM que, iniciado simultaneamente, termine em primeiro lugar.
3 -As condições de admissão ao CFM são objecto de regulamentação em diploma próprio.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2003

Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/06/1999 a 29/08/2003

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