Artigo 290.º
Admissão a cursos de sargentos
Redação registada como em vigor em 25/06/1999.
Esta redação foi substituída em 30/08/2003. Ver a versão consolidada
As praças da Armada podem concorrer à frequência de cursos que habilitem ao ingresso na categoria de sargentos, desde que satisfaçam, designadamente, as seguintes condições:
a) Ter as habilitações exigidas para a frequência do respectivo curso de sargentos;
b) Ter idade não superior à exigida para a frequência do respectivo curso de sargentos, que, em qualquer caso, não pode exceder 32 anos de idade;
c) Ficar aprovado nas provas do concurso de admissão ao curso e ser seleccionado para o preenchimento das vagas abertas para cada concurso.