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Artigo 289.ºIngresso em categorias superiores

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/08/2003
As praças da Armada podem concorrer à frequência de cursos que habilitem ao ingresso nas categorias de sargento ou de oficial, desde que satisfaçam, designadamente, as seguintes condições:
a) Ter as habilitações exigidas para a frequência do curso de ingresso na categoria respectiva;
b) Ter idade não superior à exigida para a frequência do curso a que se refere a alínea anterior, que, em qualquer caso, não pode exceder os 34 e 38 anos de idade, respectivamente, para a categoria de sargento e de oficial;
c) Ficar aprovado nas provas do concurso de admissão ao curso e ser seleccionado para o preenchimento das vagas abertas para cada concurso.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2003

Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/06/1999 a 29/08/2003

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