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Artigo 297.ºAntiguidade relativa

AditadoVigente desde: 30/08/2003
1 -A antiguidade relativa entre militares com o mesmo posto ou com postos correspondentes nas diferentes classes e especialidades é determinada pelas datas de antiguidade nesse posto e, em caso de igualdade destas, pelas datas de antiguidade no posto anterior, e assim sucessivamente, até ao primeiro posto da respectiva categoria.
2 -A antiguidade relativa dos primeiros-marinheiros com a mesma data de antiguidade é determinada pela classificação obtida no curso de promoção de marinheiros.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2003

Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)