Artigo 3.º
Formas de prestação de serviço
Redação registada como em vigor em 30/08/2003.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As formas de prestação de serviço efectivo são as seguintes:
a) Serviço efectivo nos quadros permanentes (QP);
b) Serviço efectivo em regime de contrato (RC);
c) Serviço efectivo em regime de voluntariado (RV);
d) Serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização.