Artigo 3.º
Formas de prestação de serviço
Redação registada como em vigor em 25/06/1999.
Esta redação foi substituída em 23/08/2000. Ver a versão consolidada
As formas de prestação do serviço efectivo são as seguintes:
a) Serviço efectivo nos quadros permanentes (QP);
b) Serviço efectivo em regime de contrato (RC);
c) Serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização.