Os cursos de promoção mencionados no artigo anterior são abertos tendo em conta as necessidades de pessoal dos ramos, sendo as condições especiais de admissão aos mesmos fixadas por despacho do CEM do ramo respectivo.
Artigo 306.º — Cursos de promoção
AditadoVigente desde: 30/08/2003
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2003