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Artigo 309.ºInício da prestação de serviço

AditadoVigente desde: 30/08/2003
A prestação do serviço efectivo em RV inicia-se:
a) Na data da incorporação, para os cidadãos provenientes do recrutamento normal;
b) Na data da apresentação na unidade, estabelecimento ou órgão, a designar pelo ramo respectivo, para os cidadãos provenientes da reserva de disponibilidade;
c) Na data fixada no despacho de deferimento do ingresso em RV, para os cidadãos que já se encontrem a prestar serviço efectivo, decorrente de convocação e mobilização.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2003

Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)