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Artigo 313.ºLicença registada

AditadoVigente desde: 30/08/2003
1 -Ao militar em RV pode ser concedida licença registada, quando o requeira, por tempo não superior a 30 dias, seguidos ou interpolados, dependendo a sua concessão de não existir inconveniente para o serviço e devendo a prestação de serviço ser prolongada por igual período.
2 -A licença registada não pode ser imposta ao militar em RV, salvo nas situações e para os efeitos previstos na segunda parte do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 47.º do RLSM.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2003

Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)