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Artigo 32.ºActos e cerimónias

Vigente desde: 25/06/1999
Em actos e cerimónias militares ou civis, com excepção das formaturas, os militares colocam-se por ordem hierárquica de postos e antiguidade, respeitando-se, porém, as precedências que, de acordo com as funções exercidas ou cargos desempenhados pelos militares presentes, estejam consignadas na lei.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 25/06/1999