Em actos e cerimónias militares ou civis, com excepção das formaturas, os militares colocam-se por ordem hierárquica de postos e antiguidade, respeitando-se, porém, as precedências que, de acordo com as funções exercidas ou cargos desempenhados pelos militares presentes, estejam consignadas na lei.
Artigo 32.º — Actos e cerimónias
Vigente desde: 25/06/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/1999