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Artigo 44.ºContagem de tempo de serviço

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/08/2000
1 -Conta-se como tempo de serviço, no sentido de serviço prestado ao Estado, o tempo de serviço militar, acrescido do prestado no exercício de funções públicas.
2 -O tempo de serviço é contado para efeitos de cálculo da pensão de reforma e da remuneração da reserva.
3 -Releva ainda, para efeito do cálculo da pensão de reforma, o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço, passando o desconto de quotas para a Caixa Geral de Aposentações a incidir sobre a remuneração relevante para o cálculo da remuneração de reserva.
4 -A contagem, para efeitos do cálculo da pensão de reforma, do tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço, anterior à entrada em vigor do presente Estatuto, implica o pagamento das quotas para a Caixa Geral de Aposentações relativas à diferença entre a remuneração de reserva auferida e a remuneração referida no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/2000

Lei n.º 25/2000 - 1.ª Série(23/08/2000)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/06/1999 a 22/08/2000

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