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Artigo 46.ºContagem de tempo de serviço efectivo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/09/2005
1 -Conta-se como tempo de serviço efectivo o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas ou em funções militares fora do seu âmbito, bem como noutras situações expressamente previstas neste Estatuto.
2 -Não é contado como tempo de serviço efectivo:
a)Aquele em que o militar tiver permanecido em qualquer situação pela qual não tenha direito ao abono de remuneração;
b)O do cumprimento das penas de presídio militar e prisão militar;
c)Aquele que, nos termos da legislação disciplinar aplicável, não deva ser considerado.
3 -Todo o tempo de serviço é aumentado da percentagem de 15% para efeitos do disposto nos artigos 152.º e 159.º, salvo o disposto no n.º 6 do artigo 207.º
4 -A percentagem referida no número anterior não é acumulável com o estabelecido em legislação especial, aplicando-se o regime mais favorável.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/09/2005

Decreto-Lei n.º 166/2005 - 1.ª Série(23/09/2005)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/06/1999 a 22/09/2005

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