Artigo 46.º
Contagem de tempo de serviço efectivo
Redação registada como em vigor em 25/06/1999.
Esta redação foi substituída em 23/09/2005. Ver a versão consolidada
1 - Conta-se como tempo de serviço efectivo o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas ou em funções militares fora do seu âmbito, bem como noutras situações expressamente previstas neste Estatuto.
2 - Não é contado como tempo de serviço efectivo:
a) Aquele em que o militar tiver permanecido em qualquer situação pela qual não tenha direito ao abono de remuneração;
b) O do cumprimento das penas de presídio militar e prisão militar;
c) Aquele que, nos termos da legislação disciplinar aplicável, não deva ser considerado.
3 - Todo o tempo de serviço efectivo é aumentado da percentagem de 25%, para efeitos do disposto nos artigos 153.º e 160.º, salvo o disposto no n.º 6 do artigo 208.º
4 - A percentagem referida no número anterior não é acumulável com o estabelecido em legislação especial, aplicando-se o regime mais favorável.