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Artigo 58.ºNão satisfação das condições gerais

Vigente desde: 25/06/1999
1 -A decisão sobre a não satisfação das condições gerais de promoção estabelecidas no artigo 56.º é da competência do CEM respectivo, ouvidos o Conselho Superior de Disciplina (CSD) para a prevista na alínea a), o conselho superior do ramo para as previstas nas alíneas b) e c) e os órgãos do serviço de saúde e juntas médicas competentes para a prevista na alínea d).
2 -Os conselhos superiores formulam os seus pareceres com base nos elementos mencionados no artigo anterior, devendo obrigatoriamente ouvir o militar em causa e outras pessoas de reconhecido interesse para a elaboração desses pareceres.
3 -A decisão mencionada no n.º 1 tomará em conta os pareceres das entidades referidas no mesmo número e deve ser devidamente fundamentada e obrigatoriamente comunicada ao interessado.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 25/06/1999