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Artigo 6.ºServiço efectivo por convocação ou mobilização

Vigente desde: 25/06/1999
1 -O serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização compreende o serviço militar prestado na sequência do recrutamento excepcional, nos termos previstos na Lei do Serviço Militar.
2 -O conteúdo e a forma de prestação do serviço efectivo por convocação ou mobilização são regulados por diploma próprio.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/1999