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Artigo 62.ºDemora na promoção

Vigente desde: 25/06/1999
1 -A demora na promoção tem lugar:
a)Quando o militar aguarde decisão do CEM sobre parecer do órgão consultivo do respectivo ramo;
b)Quando a promoção esteja dependente do trânsito em julgado de decisão judicial;
c)Quando a promoção esteja dependente de processo, qualquer que seja a sua natureza, salvo no caso previsto no artigo 64.º;
d)Quando a verificação da aptidão física ou psíquica esteja dependente de observação clínica, tratamento, convalescença ou parecer da competente junta médica;
e)Quando o militar não tenha satisfeito as condições especiais de promoção por razões que não lhe sejam imputáveis.
2 -O militar demorado não deve prestar serviço sob as ordens de militares mais modernos que, entretanto, tenham sido promovidos.
3 -O militar demorado é promovido logo que cessem os motivos que determinam a demora na promoção, independentemente da existência de vacatura, ocupando na escala de antiguidade no novo posto a mesma posição que teria se a promoção ocorresse sem demora.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/1999