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Artigo 63.ºPreterição na promoção

Vigente desde: 25/06/1999
1 -A preterição na promoção tem lugar quando se verifique qualquer das circunstâncias seguintes:
a)O militar não satisfaça uma das três primeiras condições gerais de promoção;
b)O militar não satisfaça qualquer das condições especiais de promoção por razões que lhe sejam imputáveis;
c)O militar se encontre na situação de licença ilimitada;
d)Nos casos expressamente previstos no CJM e no RDM.
2 -O militar, logo que cessem os motivos que determinaram a sua preterição, passa a ser apreciado, para efeitos de promoção ao posto imediato, em igualdade de circunstâncias com os militares de igual posto, classe, arma, serviço ou especialidade, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 186.º

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/1999