Saltar para o conteúdo principal

Artigo 80.ºModo e finalidades

Vigente desde: 25/06/1999
1 -A avaliação do mérito é obtida através da apreciação do currículo, com especial relevo para a avaliação individual, tendo em vista uma correcta gestão de pessoal, designadamente quanto a:
a)Recrutamento e selecção;
b)Formação e aperfeiçoamento;
c)Promoção;
d)Exercício de funções.
2 -Para os fins estabelecidos no número anterior, a avaliação do mérito de cada militar é feita com base em critérios objectivos referentes ao exercício de todas as suas actividades e funções.
3 -As instruções para a execução do sistema de avaliação do mérito são regulamentadas, para cada ramo, por portaria do MDN, sob proposta do CEM respectivo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/1999