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Artigo 81.ºPrincípios fundamentais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/08/2000
1 -A avaliação individual é obrigatória e contínua, abrangendo todos os militares na efectividade de serviço.
2 -A avaliação individual é uma prerrogativa da hierarquia militar, com excepção do disposto no número seguinte.
3 -A avaliação individual do militar que presta serviço fora da estrutura das Forças Armadas compete aos superiores hierárquicos de que depende, de acordo com o estabelecido na portaria prevista no n.º 3 do artigo anterior.
4 -Cada avaliação individual refere-se apenas ao período a que respeita, sendo independente de outras avaliações anteriores.
5 -A avaliação individual é sempre fundamentada e deve estar subordinada a juízos de valor precisos e objectivos, de modo a evitar julgamentos preconcebidos, sejam ou não favoráveis.
6 -A avaliação individual é obrigatoriamente comunicada ao interessado.
7 -A avaliação individual é condicionada pela forma de prestação de serviço militar efectivo, categoria e especificidades dos ramos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/2000

Lei n.º 25/2000 - 1.ª Série(23/08/2000)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/06/1999 a 22/08/2000

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