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Artigo 88.ºTratamento da avaliação

Vigente desde: 25/06/1999
1 -A avaliação individual deve ser objecto de tratamento estatístico, cumulativo e comparativo, do conjunto de militares nas mesmas situações.
2 -Nenhuma avaliação individual poderá, por si só, determinar qualquer acto de administração de pessoal em matéria de promoções.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/1999