Saltar para o conteúdo principal

Artigo 92.ºDiminuídos permanentes

Vigente desde: 25/06/1999
O militar que adquirir uma diminuição permanente na capacidade geral de ganho resultante de lesão ou doença adquirida ou agravada no cumprimento do serviço militar ou na defesa dos interesses da Pátria beneficia dos direitos e das regalias previstos em legislação especial.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/1999