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Artigo 94.º-ADuração especial de férias

RevogadoVigente desde: 30/08/2003
1 -Ao militar que goze a totalidade do período normal de férias vencidas em 1 de Janeiro de um determinado ano até 31 de Maio e ou de 1 de Outubro a 31 de Dezembro é concedido, no próprio ano ou no ano imediatamente a seguir, consoante a sua opção, um período de cinco dias úteis de férias, o qual não pode ser gozado nos meses de Julho, Agosto e Setembro.
2 -Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o período complementar de férias pode ser gozado imediatamente a seguir ao período normal de férias, desde que não haja inconveniente para o serviço.
3 -O disposto do n.º 1 só é aplicável nos casos em que o militar tenha direito a, pelo menos, 15 dias de férias, não relevando, para este efeito, o período complementar previsto nesse número.
4 -O período complementar de cinco dias úteis de férias não releva para efeitos de atribuição de subsídio de férias.
5 -Nos casos de acumulação de férias, o período complementar de férias só pode ser concedido verificada a condição imposta pelo n.º 1.
6 -As faltas por conta do período de férias não afectam o direito ao período complementar de férias, desde que a não reduzam a menos de 15 dias.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 30/08/2003

Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)