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Artigo 94.ºLicença para férias

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/08/2003
1 -Aos militares das Forças Armadas são aplicáveis, em matéria de férias, as disposições previstas no regime geral da função pública, sem prejuízo da actividade operacional ou da frequência de cursos, tirocínios, instrução ou estágios.
2 -A licença para férias só pode ser interrompida por imperiosa necessidade de serviço ou por motivos excepcionais.
3 -A licença para férias só pode ser concedida aos militares que possuírem, no mínimo, seis meses de serviço efectivamente prestado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2003

Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 23/08/2000 a 29/08/2003

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/06/1999 a 22/08/2000

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