1 -Aos militares das Forças Armadas são aplicáveis, em matéria de férias, as disposições previstas no regime geral da função pública, sem prejuízo da actividade operacional ou da frequência de cursos, tirocínios, instrução ou estágios.
2 -A licença para férias só pode ser interrompida por imperiosa necessidade de serviço ou por motivos excepcionais.
3 -A licença para férias só pode ser concedida aos militares que possuírem, no mínimo, seis meses de serviço efectivamente prestado.