Artigo 94.º
Licença para férias
Redação registada como em vigor em 23/08/2000.
Esta redação foi substituída em 30/08/2003. Ver a versão consolidada
1 - O militar tem direito, em cada ano civil, a um período de licença para férias, a gozar seguida ou interpoladamente, calculado de acordo com as seguintes regras:
a) 22 dias úteis de férias até completar 39 anos de idade;
b) 23 dias úteis de férias até completar 49 anos de idade;
c) 24 dias úteis de férias até completar 59 anos de idade;
d) 25 dias úteis de férias a partir dos 60 anos de idade.
2 - A idade relevante para efeitos da aplicação do número anterior é aquela que o militar completar até 31 de Dezembro do ano em que a licença para férias se vence.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o militar tem ainda direito a mais um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado.
4 - Na concessão da licença para férias deve ter-se em atenção o seguinte:
a) Só pode ser concedida a quem tiver 12 meses ou mais de serviço efectivo;
b) A concessão não pode prejudicar a tramitação de processo disciplinar ou criminal em curso;
c) O período abrangido não pode sobrepor-se à frequência de cursos, tirocínios, instrução ou estágios e está condicionado pela actividade operacional;
d) Num mesmo ano, um dos períodos de férias não deve ser inferior a 11 dias;
e) Só poderá ser interrompida por imperiosa necessidade de serviço ou por outros motivos excepcionais;
f) É concedida independentemente do gozo anterior de qualquer outra licença ou dispensa e do registo disciplinar;
g) A sua concessão deve obedecer a um planeamento capaz de assegurar o regular funcionamento dos serviços.
5 - A licença para férias respeitante a determinado ano não gozada por motivo de serviço ou doença pode sê-lo no ano civil imediato, seguida ou não das férias vencidas neste.
6 - No caso de acumulação de férias por motivo de serviço ou doença, o militar não pode ser impedido de gozar os dias de férias respeitantes ao ano anterior mais metade dos dias de férias a que tiver direito no ano a que as mesmas se reportam.