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Artigo 97.ºLicença por falecimento de familiar

Vigente desde: 23/08/2000
1 -A licença por falecimento de familiar é concedida:
a)Por cinco dias seguidos, pelo falecimento de cônjuge, de parente ou afim no 1.º grau da linha recta;
b)Por dois dias seguidos, pelo falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha recta e no 2.º e 3.º graus da linha colateral.
2 -No acto da apresentação ao serviço pode ser exigida a prova do falecimento que justificou a concessão da licença.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 23/08/2000