1 -A licença por falecimento de familiar é concedida:
a)Por cinco dias seguidos, pelo falecimento de cônjuge, de parente ou afim no 1.º grau da linha recta;
b)Por dois dias seguidos, pelo falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha recta e no 2.º e 3.º graus da linha colateral.
2 -No acto da apresentação ao serviço pode ser exigida a prova do falecimento que justificou a concessão da licença.