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Artigo 98.ºLicença por casamento

Vigente desde: 23/08/2000
A licença por casamento é concedida por 11 dias úteis seguidos, tendo em atenção o seguinte:
a) O pedido deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data em que se pretende iniciar o período da licença;
b) A confirmação do casamento é efectuada através de certidão destinada ao processo individual.

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Em vigor desde 23/08/2000