Até à extinção das classes de engenheiros construtores navais, engenheiros maquinistas navais, engenheiros de material naval, serviço geral/oficiais técnicos, do serviço especial, técnicos de electricidade, técnicos radioelectricistas, radiotelegrafistas, sinaleiros, carpinteiros e mestres-clarim, mantêm-se em vigor as disposições que lhes são especificamente aplicáveis, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro.
Artigo 11.º
Vigente desde: 25/06/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/1999