1 - O quadro especial de oficiais mantém-se em progressiva extinção, por continuação do cancelamento de admissões, sendo aplicável aos oficiais que o integram o disposto no Decreto-Lei n.º 296/84, de 31 de Agosto.
2 - O quadro do serviço geral do Exército, o quadro do serviço postal militar e o quadro técnico de secretariado (QTS) mantêm-se em progressiva extinção, por continuação do cancelamento de admissões, sendo aplicável aos oficiais que os integram o disposto no Estatuto para a carreira cuja formação de base seja bacharelato, com as excepções previstas no número seguinte.
3 - No QTS a promoção a tenente-coronel processa-se por escolha e os oficiais deste quadro podem ser dispensados do tempo mínimo de permanência no posto em que foram integrados, por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME).
4 - São promovidos ao posto imediato até 31 de Dezembro de 2001, em quantitativos a fixar anualmente por despacho do CEME, os capitães do QTS que, satisfazendo as condições gerais e especiais de promoção, tenham completado ou venham a completar até àquela data 18 anos de serviço efectivo acumulado nos postos de capitão e de tenente.
5 - Os militares promovidos ao abrigo do número anterior ficam na situação de supranumerários até que acedam ao posto imediato.